A portabilidade permite que o beneficiário migre de um plano de saúde para outro, levando com ele o tempo de carência já cumprido no plano anterior. Dessa forma, ele não precisa esperar novamente para usar serviços como consultas, exames e internações, respeitando apenas as regras do novo contrato.
Você pode fazer a portabilidade em alguns cenários específicos:
• Após o cumprimento do prazo mínimo de permanência:
Geralmente, é necessário estar no plano por no mínimo 2 anos, ou 3 anos se tiver feito portabilidade anterior.
• Troca de planos com coberturas equivalentes ou superiores:
A portabilidade só é permitida entre planos com o mesmo tipo de cobertura (ambulatorial, hospitalar, etc.) ou superior. Se o novo plano tiver mais serviços, poderá haver nova carência apenas para as coberturas adicionais.
• Dentro do período de 120 dias após o aniversário do contrato, o que permite ao beneficiário iniciar o processo de troca.
Não. A portabilidade de carências é um direito gratuito assegurado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As operadoras não podem cobrar nenhuma taxa ou valor adicional para realizar a mudança de plano.
Sim, a portabilidade pode ser uma estratégia eficaz para reduzir os custos do plano de saúde. Muitas vezes, um plano com as mesmas coberturas pode ser mais barato em outra operadora ou em uma modalidade diferente. Além disso, ao optar por um plano regional, você pode pagar menos sem perder a qualidade no atendimento. Nossa Corretora é especializada em consultoria para portabilidade.
• Economia:
Trocar de plano sem perder a carência pode resultar em menores custos mensais.
• Flexibilidade:
Você não fica preso a uma única operadora e pode buscar opções mais vantajosas.
• Melhor atendimento:
Pode migrar para planos com redes hospitalares ou coberturas mais adequadas às suas necessidades.
Não há um limite de vezes para utilizar a portabilidade de carências em planos de saúde. Você pode fazer a portabilidade quantas vezes quiser, desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como:
1. Prazo mínimo de permanência:
2 anos no plano de origem (ou 3 anos se tiver feito portabilidade anterior ou tiver ampliado as coberturas).
2. Plano compatível:
A portabilidade deve ser feita para um plano de saúde com cobertura igual ou superior ao atual.
3. Período de solicitação:
A portabilidade deve ser solicitada dentro de 120 dias após o aniversário do contrato.
Essas regras garantem que você possa trocar de plano sempre que necessário, desde que respeite os prazos e as condições mencionadas.
1. Desligamento da Empresa:
A portabilidade pode ser solicitada quando o beneficiário deixa de ser funcionário da empresa que oferecia o plano. Nessa situação, ele tem direito à portabilidade desde que o plano empresarial tenha sido seu último vínculo.
2. Plano Empresarial por Adesão:
Quem possui um plano coletivo por adesão (ligado a sindicatos ou associações) também pode utilizar a portabilidade para migrar para outro plano, seja individual, familiar, ou outro plano coletivo por adesão.
3. Prazo de Permanência:
Assim como nos outros tipos de planos, é necessário ter permanecido por pelo menos 2 anos no plano empresarial ou 3 anos se já tiver feito uma portabilidade anterior.
Se o beneficiário ainda estiver ativo na empresa e o plano for coletivo empresarial, a portabilidade não se aplica, pois, nesse caso, a operadora negocia diretamente com a empresa, e o contrato é coletivo. A portabilidade só se torna viável no momento em que o funcionário se desliga ou deseja migrar para um plano individual, familiar, ou por adesão.
• Continuidade de Cobertura:
Após deixar a empresa, o ex-funcionário pode migrar para outro plano sem perder a carência já cumprida.
• Flexibilidade:
Pode-se escolher um novo plano adequado às suas necessidades, sem interrupção na cobertura.
No caso de planos empresariais, a portabilidade de carências não se aplica diretamente à empresa como contratante do plano de saúde. A portabilidade é um direito do beneficiário individual (funcionário ou ex-funcionário), e não da empresa que contratou o plano coletivo. A empresa, como contratante, tem outras opções, mas não pode realizar a portabilidade entre operadoras como um funcionário faria.
Resumindo, a empresa em si não pode solicitar a portabilidade de carências ao mudar de operadora. O processo de mudança de plano para a empresa envolve rescisão e contratação de um novo contrato, e não a portabilidade. A portabilidade é um direito individual dos funcionários ou ex-funcionários.
Se a empresa deseja mudar de plano ou operadora para os funcionários, ela tem as seguintes opções:
1. Rescisão do Contrato Coletivo Atual:
A empresa pode optar por rescindir o contrato atual e contratar um novo plano com outra operadora. Nesse caso, os funcionários precisarão cumprir novas carências, exceto se as condições forem negociadas com a nova operadora para evitar a aplicação de carências.
2. Migração de Plano Dentro da Mesma Operadora
A empresa pode negociar a migração para um plano diferente dentro da mesma operadora. Nessa situação, pode haver redução ou isenção de novas carências, conforme a política da operadora e o tipo de mudança.
Os funcionários que fazem parte de um plano empresarial podem solicitar a portabilidade individualmente caso saiam da empresa ou percam o vínculo com o plano coletivo. Isso permite que eles migrem para outro plano de saúde sem cumprir novas carências, desde que respeitem os critérios estabelecidos pela ANS.